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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2017

 
Sinfarpe  |  16/01/2017
 


O Ministério do Trabalho e Emprego, através de auditores, recomendou ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco (Sinfarpe) que fosse repassada à categoria, a informação de que é necessário que haja o recolhimento das contribuições sindicais de cada vínculo ativo do trabalhador. Diante deste contexto, cabe fazer alguns esclarecimentos.

O primeiro é que não há um valor fixo para pagamento da contribuição sindical. Este valor corresponde a 1 (um) dia de trabalho, logo, há de variar conforme o salário de cada profissional. Outro ponto a ser esclarecido é quanto ao mês que é devido o pagamento: o mês de fevereiro é destinado ao pagamento das contribuições pelos profissionais liberais (é recomendado que o pagamento nesta modalidade seja feito apenas pelos profissionais que não tenham vínculo empregatício, ou seja, não tenham carteira assinada, ou pelos que saibam que a contribuição não será repassada ao Sinfarpe, como é o caso dos funcionários públicos).

Os profissionais que têm carteira assinada e que tenham certeza que a contribuição sindical será repassada ao sindicato, devem aguardar o recolhimento pela empresa no Mês de Março de 2017. Devido às novas normas, tanto as contratantes como os contratados, precisam entender porque o tributo precisa ser pago.

O que é e quem deve pagar?

Previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recolhimento da Contribuição Sindical é obrigatório a todos que integram determinada categoria econômica e/ou profissional, ou ainda, uma profissão liberal, associados ou não a um sindicato, independente do regime jurídico de contratação. Em resumo, é um tributo que todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado a pagar anualmente.

Assim como qualquer classe profissional, como explica o primeiro parágrafo deste texto, o recolhimento para os farmacêuticos será de acordo com o número de vínculos mantidos. Caso trabalhe em uma única empresa, pagará somente uma Contribuição Sindical. Se em duas, terá o recolhimento de duas contribuições, e assim sucessivamente.

A CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação pelo sindicato, sendo que este imposto constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois é através dele que a entidade representativa da categoria ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados. A destinação se divide entre o sindicato, federações, confederações e governo federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, bem como à central sindical a qual o sindicato está filiado.

Vale lembrar que o não recolhimento constitui uma infração passível de medidas judiciais. Por isso, as empresas contratantes, responsáveis pela efetuação do pagamento, precisam entrar em contato com o sindicato para tentar regularizar a situação e tirar quaisquer dúvidas sobre como efetuar o pagamento.

Sindicato é pra lutar. Nenhum direito a menos!
Diretoria Sinfarpe