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CRF-PE ganha ação judicial contra município do Recife

 
Assessoria de Comunicação do CRF/PE  |  26/07/2016
 

Mais uma ação judicial ganha, reconhecendo, como preconiza a Lei 13.021/14, a obrigatoriedade do Farmacêutico nas Farmácias do Serviço Público, determinando a necessidade da presença do farmacêutico em estabelecimentos geridos pelo Município do Recife para atendimento a programas como o "Farmácia da Família".
Veja abaixo a íntegra do acórdão da 3ª Turma do TRF-PE
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Divisão da 3ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2016.000108 da(o) Divisão da 3ª Turma
AC - 589048/PE - 0010995-37.2014.4.05.8300
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI
ORIGEM : 11ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa para Execuções Fiscais)
APTE : CRF/PE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE
PERNAMBUCO ADV/PROC : BERGSON JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO.
APDO : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE
ADV/PROC : GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM "FARMÁCIA DA FAMÍLIA". EXIGÊNCIA. ATIVIDADES TÍPICAS DE FARMÁCIA E DROGARIAS. ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM GERAL.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco - CRF/PE, em face da sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal e extinguiu a Execução Fiscal pela qual se cobrava multa aplicada, ante a ausência de profissional farmacêutico em estabelecimento gerido pelo Município Apelado.
2. A decisão impugnada acatou o entendimento reiterado do STJ segundo o qual as unidades hospitalares de pequeno porte, entendidas como aquelas que detenham menos de 50 (cinquenta) leitos, estão desobrigadas a conservarem responsável técnico em farmácia, por comportarem apenas dispensário de medicamentos e não de farmácias ou drogarias. (REsp 1.110.906/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 23/05/2012, DJe 07/08/2012).
3. Do teor do Auto de Infração que originou a multa cobrada, percebe-se que o estabelecimento fiscalizado fora a "Farmácia da Família Ponto de Parada", unidade gerida pelo Município Apelado, e como se infere do próprio nome, não pode ser confundida com "dispensário de medicamentos" destinado exclusivamente a abastecer unidade hospitalar de pequeno porte, visto que tem como finalidade atender à população em geral.
4. Reconhecida a legalidade da multa aplicada, impõe-se a reforma da sentença para que sejam rejeitados os Embargos à Execução Fiscal e determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
5. Apelação provida. Honorários à conta do Apelado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, considerando-se, especialmente, o valor em disputa (R$ 2.260,00 - dois mil, duzentos e sessenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal CID MARCONI
Relator